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domingo, 23 de agosto de 2015

Por uma solução de conflitos real, efetiva e humanizada

Antonio Ferreira Marques Neto

Introdução

Michel Foucault, pensador e epistemólogo francês, na sua obra “Vigiar e Punir”, publicada em 1975, nos possibilita compreender um pouco mais a evolução histórica do Sistema Penal francês em particular e europeu e ocidental em geral. Foucault fez a análise e denúncia da história e de seu tempo, limitado pelo material que pesquisou e pela vida que teve, assim como todos nós.
Hoje no Brasil, como é tratada a criminalidade? Quais são seus índices? Visamos sustentar a afirmação, com dados e argumentos, de que o sistema penal brasileiro não é a expressão do interesse geral. A razão que orienta seu funcionamento não pode ser universalizada, por reduzir a complexidade e não incluir a totalidade dos interesses. No estado de arte atual do conflito de intereses da sociedade brasileira pode se constatar seletividade, guardado as devidas proporções, na criminalização, na vitimização e a na policização. As classes dominantes impõem as classes subalternas uma guerra fraticida.

O Sistema Penal Brasileiro

A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. Esses processos se realizam por três fases distintas: a criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional). A criminalidade, do ponto de vista das definições legais, se manifesta em todos os estratos sociais, mas a incriminação não é igualitária. Estudos sobre a cifra oculta (a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade aparente) e a criminalidade de colarinho branco (aquela praticada por pessoas pertencentes aos mais altos estratos sociais, quando em exercício de atividades econômicas empresariais, políticas e ambientais) revelaram que a prática de delitos é mais comum do que afirmam as estatísticas oficiais. Criminaliza-se certas pessoas e não ações legalmente definidas como crime. Os grupos poderosos impõem ao sistema uma imunidade que os torna quase que totalmente impunes. Os pobres não tem uma maior tendência para delinquir, mas tem maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como criminosos. Os bens negativos (etiquetamento e encarceramento) são distribuídos na razão inversa da distribuição de bens positivos (o status social, fama, patrimônio, privilégios, etc.). Os desvios praticados por pessoas de alto status sócio-econômico raramente são perseguidos. O sistema penal atua, deste modo, em forma de funil, no qual há uma larga base que representa o conjunto de desvios e uma pequena ponta que representa a parcela da população que recebe a etiqueta de criminoso. A cada etapa do processo de criminalização, recruta alguns e deixa outros de fora. A cada fase de criminalização, acionam-se mecanismos de seleção que propiciam que determinadas pessoas sejam protegidas do processo de criminalização enquanto outras têm maiores chances de chegar ao seu último nível, que é o encarceramento. A criminalização e especialmente o encarceramento, bens negativos, recaem sobre as classes sociais mais pobres e sobre as etnias sobre as quais pesa preconceito racial, enquanto os estratos sociais mais favorecidos da sociedade são imunizados a esse processo. A investigação de crimes contra o sistema financeiro nacional é morosa e desaparelhada. O tempo médio gasto com a apuração desses delitos é de grande e o número de peritos com conhecimento profundo do mercado financeiro é pequeno, decorrendo em alto índice de arquivamento de inquéritos e de rejeição de denúncia. Já na criminalização do furto, a grande maioria das investigações se resume ao auto de prisão em flagrante. (BARRETO, 2007, p.72-103).
Neste sentido, o sistema penal brasileiro, não é um sistema de proteção de direitos humanos, mas sim um sistema que está estruturado para a violação sistemática dos direitos humanos. Ele pode ser definido como um conjunto de práticas seletivas de controle, criminalização, dominação e extermínio da população pobre, negra e indígena.
Este sistema causa sofrimento e custa vidas humanas. Ele funciona para a manutenção do status quo. Ele está baseado em uma falsa causalidade social, opera em um ritmo extremamente reduzido onde não deveria operar, reproduz estereótipos criminais e estigmas, contribui para a reprodução e reforço das desigualdades sociais, , opera com níveis altos e intoleráveis de violência oficial e extra-oficial, funcionando, deste modo, com uma eficácia invertida, violando princípios que deveria proteger. (Andrade, Vera Regina Pereira de, 2007 apud BARRETO, 2007, p.13-14)
O sistema criminal brasileiro é um sistema de escassa eficácia, com graves efeitos negativos, degrada um grande número de pessoas (tanto aquelas que sofrem a violência quanto aquelas que a exercem), é uma constante ameaça aos âmbitos sociais de auto-realização; permite um ilimitado crescimento do poder de vigilância sobre toda a população e fomenta e condiciona atividades ilícitas. (ZAFFARONI et alii, 2006, p.74 - 76)
A lei e a maneira de aplicá-la servem aos interesses de uma classe. Uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem. A lei é feita por alguns e se aplica a outros. Em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas na prática se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas e não a todos da mesma forma. Toda a liturgia punitiva da pobreza, toda a gestão diferencial das ilegalidades por intermédio da penalidade faz partes de mecanismos de dominação. (FOUCAULT, 2011, p.258 e 261)

Perfil Predominante da Clientela do Sistema Penal Brasileiro

A seletividade do sistema penal brasileiro pode ser constatada, entre outros modos, pelo perfil predominante de sua clientela. Em 2004, havia quase meio milhão de pessoas, encarceradas em cerca de 1.500 instituições no país. A grande maioria dos prisonizados o são, não por serem autores de fatos graves tais como homicídios, estupros, etc mas por delitos grosseiros e até insignificantes. São em geral pessoas com menos privilégio e, portanto mais vulneráveis. São pessoas pobres, de baixa renda, desempoderados, pertencentes aos mais baixos estratos sociais, uma posição social desvantajosa. Suas características pessoais se enquadram nos estereótipos criminais: como cor da pele, origem étnica, corte de cabelo, estilo de vestuário, etc . São predominantemente homens (80%), jovens (60% até 29 anos), negros, desempregados, possuem pouca educação (possuem escolaridade primária embora oito anos escolares sejam garantidos constitucionalmente), suas ações ilícitas são de fácil detecção (alto índice de flagrante), cometidos com fins lucrativos (delitos contra a pequena propriedade - bens de pequeno valor) e o pequeno tráfico de drogas, ou seja, a obra tosca da criminalidade), possuem maior tendência a confessar, possuem alto índice de reincidência e na reincidência se é mais severamente punido e não possuem condições de contratar advogado particular (os réus que constituem advogado particular saem mais cedo da prisão se comparados aos que foram patrocinados pela defesa pública). (BARRETO, 2007, p.77 – 101; Mir, 2004 apud Primeiro Encontro Popular Pela Vida e por um outro Modelo de Segurança Pública); ZAFFARONI et alii, 2006, p. 47).

A Polícia

A polícia é a primeira instância da criminalização secundária, e a agência que atua com maior discricionariedade. Ela é a principal responsável pela identificação (seleção) dos sujeitos que irão ingressar no controle formal. Na prática, em geral, a polícia desobedece às normas e age orientada por moralismos e ideologias. Seu controle verticalizado-militarizado é exercido de um modo tão arbitrário quanto desregrado e que lhes proporciona um poder muitíssimo maior, punitivo, subterrâneo, paralelo e enormemente mais significativo do que o legalmente atribuído à elas. São suas práticas recorrentes a detenção arbitrária de suspeitos, sob o argumento de prevenir e vigiar para a segurança ou investigação e conforme relatório preliminar de Philip Alston, relator da ONU para execuções sumárias e extra-judiciais apresentado àquela organização em maio de 2009, no Brasil, os policiais matam em e fora de serviço porém, pouca ou nenhuma investigação é feita a respeito, já que quase tudo se justifica a partir dos autos de resistência, isto é, suposta morte em confronto. A maioria dos casos são classificados como situação de "resistência seguida de morte" e a investigação se concentra no histórico de vida do morto. Estes profissionais, no Brasil, estão a serviço das lutas competitivas das classes hegemônicas. (Zaffaroni, 2001, p. 150-151 apud BARRETO, 2007, p.110 e ZAFFARONI et alii, 2006, p.52)
Por outro lado, a polícia é obrigada a assumir atitudes antipáticas, a sofrer isolamento e desprezo, a sobrecarregar-se de um estereótipo estigmatizante, a submeter-se a uma ordem militarizada e inumana, a correr consideráveis riscos de vida e a correr maiores riscos de criminalização que todos os demais operadores do sistema penal. Não somente a criminalização e a vitimização são seletivas como também, guardado as devidas proporções, a policização. Este também é um processo de assimilação institucional violador dos direitos humanos e que recai preferentemente sobre homens jovens das camadas pobres da população, vulneráveis a tal seletividade na razão direta dos índices de desemprego. Se considerarmos que os criminalizados, os vitimizados e os policizados (ou seja, todos aqueles que sofrem as consequências desta guerra) são selecionados nos estratos sociais inferiores, cabe reconhecer que o exercício do poder estimula e reproduz antagonismos entre as pessoas desses estratos mais frágeis, induzidas, a rigor, a uma auto-destruição. (ZAFFARONI et alii, 2006, p.57 -58)

O Cárcere

A prisão faz o mal que deveria combater. A prisão, o cárcere, o presídio, a cadeia encerra múltiplas formas de violência. Nesses locais, degradados e degradantes, se mantêm, se fabrica e se reproduz, direta e indiretamente, com eficácia, no seu interior e na população, aquilo a que se deve opor: morte, ferimento, violência física, violência psíquica, fome, frio, privações, superlotação. A gestão do Estado, em específico do seu sistema penal, induz à reincidência, transforma o infrator ocasional em delinquente, consolida uma carreira criminal, perpetua relações sociais de desigualdade. (Baratta, 1991 (a), p. 89 e 116 apud ANDRADE, 1996, p.282 e FOUCAULT, 2011, p.241-263)
O seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder arbitrário da administração.

“...o sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça.” (Préameneu, 1819 apud FOUCAULT, 2011, p.252)

Quando sai da cadeia, a estigmatização social exige daquele que cometeu um crime que ele seja permanentemente um criminoso. (MORIN, 2005, p.117) A impossibilidade de encontrar trabalho está entre os fatores mais frequentes de reincidência, pois na qualidade de ex-presidiário se é recusado em quase toda parte. (FOUCAULT, 2011, p.254).
Mas como deveria ser a cadeia? O que ela deveria possibilitar? A cadeia não deveria ser! Não deveria ser necessária. Mas elas existem. Então hoje, como deveriam ser na sua concretude cotidiana? Primeiramente para poucos, limitada aos que estão em óbvia ameaça ao convívio social. No mais deve ser apenas uma “privação de liberdade” terapêutica-educacional. Um espaço de educação e instrução geral e profissional, de esporte e de trabalho que permita a pessoa melhorar. Um lugar efetivamente corretor, readaptativo, de transformação do comportamento do indivíduo no sentido de devolvê-los à liberdade, aptos a nela viver, de modo ético. Visando o bem comum.
                                                                                
O Judiciário e o Ministério Público

O judiciário e o ministério público também contribuem para que o sistema de justiça criminal atue de forma seletiva. Eleger os crimes a serem investigados, escolher as pessoas que serão abordadas na rua, avaliar provas, dar conteúdo a normas, fazer o exercício de subsunção entre o fato e a previsão legal, são todos, atos que revelam a discricionariedade e a atuação seletiva de policiais, promotores e juízes em conjunto. (BARRETO, 2007, p.76).
No ministério público a discricionariedade está presente no momento de valorar as provas para propor a ação penal, bem como as tipificações culturais (second codes) aparecem quando o ministério público toma decisões como recorrer, pedir a condenação ou se pronunciar sobre a liberdade do réu. Decisões favoráveis ou desfavoráveis serão guiadas por tipificações culturais que os juízes têm em suas mentes, de forma que pessoas que praticaram condutas em circunstâncias semelhantes podem ser diferentemente sentenciadas. Pesquisas demonstram que a discricionariedade do juiz funciona sistematicamente em desfavor dos réus de mais baixo poder econômico-social. São eles que preenchem as listas de condenação e que sofrem as penas mais drásticas. Inversamente, as elites e classes médias dificilmente são condenadas e, quando isso ocorre, a pena de prisão é raramente aplicada. (Baratta, 2002, 176-178 apud BARRETO, 2007, p.78).

O princípio da presunção de inocência e sua violação na criminalização do furto

No sistema penal brasileiro ocorre com frequência a violação ao princípio da presunção da inocência, isto, relativo aos três mecanismos que, em tese, deveriam favorecer a sua observância: o controle judicial das decisões decorrentes do flagrante, a celeridade procesual e o respeito ao prazo máximo de prisão provisória.
O princípio da presunção de inocência é hoje reconhecido como a exigência de que: exista uma jurisdição penal que obedeça aos postulados da ampla defesa e do contraditório; de que a dúvida não é suficiente para desconstruir a presunção da inocência do acusado; de que o ônus da prova deve recair sobre a acusação; e de que o suspeito ou acusado deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado de sua condenação e, como consequência, a não admissão ou restrição de imposição de medidas constritivas da liberdade individual durante o curso do processo.
Há autores que sustentam a ilegitimidade da prisão provisória em face do princípio da presunção de inocência. Entretanto, apesar de condenarem o excesso no uso desse poder e de fazerem projeções para sua extinção, os tratados internacionais de Direitos Humanos admitem a possibilidade da prisão provisória e, para tanto, disciplinam o seu uso sob quatro grupos de exigências: a) requisitos materiais que autorizem a prisão; b) controle judicial da prisão; c) condições materiais do cumprimento da privação de liberdade; e d) limitação temporal do cumprimento da medida privativa. Sobre o item a): exige-se que a privação provisória da liberdade tenha fim processual, ou seja, a prisão provisória apenas pode ser utilizada para a garantia do processo penal, apenas em casos excepcionais (a regra deve ser a liberdade ambulatória); deve ser no mínimo proporcional à pena que se espera, que haja provas de materialidade do crime e de sua autoria e que dure apenas enquanto seus pressupostos existirem. (BARRETO, 2007, p.32-57)
Apesar disto há altas taxas de encarceramento provisório. Segundo informa o Ministério da Justiça (2005), em dezembro de 2004 havia 86.766 presos provisórios no sistema prisional brasileiro, que representavam 33,03% do total de internos. (BARRETO, 2007, p.67).
Em geral, o prazo máximo de prisão provisória não é respeitado ocorrendo a desproporcionalidade e a antecipação da pena. Independente da necessidade da prisão, as pessoas permanecem presas por inércia, por dias ou meses, por simples falta de apreciação judicial que avalie a necessidade de sua custódia. O funcionamento dos órgãos judiciais são ideologizados e padecem de inúmeras disfunções burocráticas como o excesso de formalismo e de papelório e regulamentos desnecessários. (Merton apud Chiavenato, 1993, p. 29-32 apud BARRETO, 2007, p.94);
Quando ocorre excesso de tempo de prisão provisório, os presos ficam impossibilitados de usufruírem do direito à progressão de regime e o regime aplicado muitas vezes é menos severo do que a prisão provisória. A pena privativa de liberdade seria executada em tempo inferior ao que o réu permaneceu recluso provisoriamente. (BARRETO, 2007, p.60 – 63).

A Mídia                          

O Brasil apesar de estar entre as dez maiores economias mundiais tem um dos maiores índices de desigualdade social e IDH acima do 70º lugar. Aqui há grande concentração de poder e propriedade. Assim como o poder político-econômico é monopolizado, os meios de comunicação também o são[1]. A mídia corporativa também cumpre seu papel na criminalização, etiquetamento e estigmatização seletiva.
Ela da alta visibilidade midiática aos atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso positivo à comunicação social. Esse acesso negativo à comunicação social contribui para criar um esteriótipo no imaginário coletivo e ocultar a seletividade do sistema penal, pois fixam uma imagem pública do delinqüente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos e o esteriótipo acaba sendo o principal critério seletivo da criminalização secundária. As corporações midiáticas com discursos incoerentes, simplistas e contraditórios constroem uma compreensão fragmentada e distorcida da realidade, administram os medos e induzem ao pânico, fazendo a violência ser reproduzida num círculo vicioso e sem fim. (ZAFFARONI et alii, 2006, p.45-63)

Quais as causas dos crimes?

Esta pergunta não parece ter uma resposta simples e muito menos única. Deve se avaliar cada caso, mas em termos gerais, no Brasil, podemos dizer que a criminalidade, está ligada à esclerose das estruturas sociais, à reação social ao caráter violento e injusto da desigualdade social, da marginalização e da subcidadania. O poder econômico gera violência ao excluir da economia, por meio do desemprego e do subemprego, grandes porções da população. As condições para crescimento e desenvolvimento para todas as pessoas estão ausentes, não por escassez real, mas artificial, porque os bens e recursos são apropriados seletivamente.
Mas mesmo em sociedades cuja desigualdade é mínima e a situação econômica é favorável para a grande maioria, ainda assim, mesmo que em bem menos quantidade, há a ocorrência de crimes. Os motivos pelos quais se pratica crimes podem ser muitos e possuírem combinações diversas: anomalia, cólera, desejo, enfermidade, delírio, hereditariedade, impulso, inadaptação, inconsciente, instinto, loucura, maldade, meio ambiente, necessidade, paixão, perversão, pulsão, reação psicótica, repressão, temperamento, tendência, vício e vontade livre e consciente...A ênfase pode estar mais no indivíduo ou mais na sociedade....Seja como for, nossos objetivos não podem se justificarem eticamente se não forem no sentido de diminuirmos a dor e o sofrimento no mundo.

Objetivos e Soluções

Vingança não é justiça. O delito não deve ser retribuído. Porque não é justo aplicar sofrimento as pessoas e nem é eficaz, pois o castigo não impede a reincidência. Infligir dor desnecessariamente perpetua relações desumanas. Rebaixar e humilhar diminui o poder de recuperação das pessoas. Não impediremos as pessoas de continuarem causando sofrimento fazendo-as sofrer. “Uma primeira conquista de civilização está em interromper o ciclo da vingança.” (MORIN, 2005, p.125) A solução dos nossos conflitos deve ser humanizada e humanizadora. Que cada um e todos nós, possamos buscar nas nossas esferas de atuação as alterações possíveis. Precisamos de soluções reais e eficazes. Isto só é possível pela construção de uma massa crítica capaz de fazer as coisas funcionarem do melhor jeito que podem funcionar.
Precisamos, neste sentido, não só impedir o aumento do encarceramento, impedindo a Redução da Idade de Maioridade Penal, como melhorar o funcionamento deste  Sistema e fazer recuar o encarceramento existente. As soluções e objetivos necessários são muitos. Alguns possíveis:
·         Reduzir a violação à presunção de inocência; reduzir as taxas de encarceramento provisório; dar celeridade nos atos processuais e obedecer o limite máximo para a duração da prisão provisória;
·         Avaliar e reavaliar, sempre que preciso e com perspectiva aberta à inclusão de novas variáveis, as definições do comportamento criminal produzidas pelas instâncias do sistema (legislação, dogmática, jurisprudência, polícia e senso comum);
·         Tornar os poderes (Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público) transparentes, acessíveis e submetidos aos intereses emancipatórios da população;
·         Atacar as causas da miséria e da pobreza e não os miseráveis e os pobres;
·         Elaborar novas políticas de controle das situações problemáticas ou socialmente negativas substituindo as formas violentas e cruéis por práticas restitutivas que reparem a vítima e por práticas informativas-educacionais e terapêutico-assistenciais que sirva para todos, vítimas e agressores;
·         Incluir o furto simples, de coisas de pequeno valor, no rol de crimes de menor potencial ofensivo, por meio da regulamentação do inciso I do art. 98 da Constituição Federal de 1988. O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, prevê que ao autor de crime de menor potencial ofensivo não será imposta prisão em flagrante, nem exigido pagamento de fiança, caso ele assuma o compromisso de comparecer a juízo. Como a prisão decorrente do flagrante é o principal fator que motiva a prisão provisória, há grandes chances de que a extensão dessa medida aos réus de furto provocaria mudanças significativas no quadro prisional brasileiro. (BARRETO, 2007, p.115-122);
·         Reconhecer que a guerra às drogas tem causado muito mais danos que as próprias drogas, sendo necessário tratar esta questão como problema de saúde pública e não como problema de política criminal. Quanto mais danosa uma substância mais motivos a sociedade tem para que sua produção, comércio e consumo não ocorra nos subterrâneos, daí a importância de pautar a regulamentação das substâncias ilícitas, conforme sugere a LEAP: Agentes da Lei contra a Proibição. (KARAM, 2014);

Bibliografia:

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do Paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, n.14, p. 276-287.
BARATTA, Alessandro. Criminología y Sistema Penal (Compilación in memoriam). Reimpresión. Editorial IB de f. Montevideo. Buenos Aires:Julio César Faria – Editor, 2006.
BARRETO, Fabiana Costa Oliveira. Flagrante e prisão provisória em casos de furto: da presunção de inocência à antecipação de pena. São Paulo: IBCCrim, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 31/07/2015.
BRASIL. Lei Nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acessado em 31/07/2015.
CARVALHO, Salo. Criminologia e transdisciplinaridade. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, n. 56, pp. 308-333.
FOUCAULT, Michel. “Os intelectuais e o Poder. Conversa entre Michel Foucault e Gilles Deleuze” (pp.69-78) In: FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 1972.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. Do original em francês: Surveiller et punir.
IDEOLOGIA DA DEFESA SOCIAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Ideologia_da_defesa_social&oldid=42674133>. Acesso em: 21 jul. 2015.
LYRA FILHO, Roberto. Carta aberta a um jovem criminólogo: teoria, práxis e táticas atuais. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, v. 28, 1979, p. 05-25.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. “Sobre o Ministério Público (MP)”. Disponível em: < http://cidadao.mpf.mp.br/perguntas-frequentes/sobre-o-ministerio-publico> . Acessado em: 26/07/2015
MIR, Luis. Guerra Civil? Estado e trauma. São Paulo, Geração, 2004. 962p apud Primeiro Encontro Popular Pela Vida e por um outro Modelo de Segurança Pública. In: http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/08/451891.shtml (acessado em 16/08/2009)
MORIN, Edgar. O Método. Vol 6. Porto Alegre: Sulina, 2005.
PRÉAMENEU, F. Bigot. Rapport au conseil general de la société de la sociéte des prisons. 1819 apud FOUCAULT, 2011.
ROCHA, Emerson & TORRES, Roberto. O Crente e o Delinquente. In: SOUZA, Jessé. A Ralé Brasileira. Quem é e como vive. Belo Horizonte. Editora UFMG 2009.
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SURSIS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Sursis&oldid=40120042>. Acesso em: 21 jul. 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La criminologia com curso. In: Política criminal, derechos humanos y sistemas jurídicos en el siglo XXI. Buenos Aires: Depalma, 2001, pp. 925-953.
____________, La ingeniería institucional criminal. Sobre la necesaria interdisciplinariedad constructiva entre derecho penal y politología. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 29. São Paulo: IBCCrim, 2000.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alesjandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro – I. 3ª Ed .Rio de Janeiro: Revan, 2006.

Videografia:

KARAM, Maria Lúcia (Presidente da LEAP Brasil). Proibição das drogas causa violência. Fala apresentada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal Brasileiro em 20 de maio de 2014. Brasil, 15 min. Acessado em 30/07/2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=pyA0Ubs28Ww>.
NIVEN, Rodrigo Mac (Direção). Cortina de Fumaça. Brasil, 2010, 88 min. Acessado em 30/07/2015. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=Y5TlISM_98E>.






[1]    Para ver dados e estatísticas sobre a mídia brasileira, sugiro o trabalho realizado no site: http://donosdamidia.com.br

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